Estatuto ABPA
16/08/2011
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO
ARTIGO 1º – A Associação Brasileira de Psicólogos Antroposóficos, doravante denominada “ABPA” fundada em 10 de junho de 2011, com sede na Rua Otavio Tarquínio de Souza, 1064 – Campo Belo – CEP: 04613-003 – São Paulo/SP é uma associação de psicólogos que atuam profissionalmente com o referencial da Antroposofia, CONSTITUÍDA com fins não econômicos e sem cunho político, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente estatuto, e nos casos omissos pelas leis vigentes que lhe forem aplicáveis.
ARTIGO 2º – Os objetivos da ABPA são: representar os Psicólogos Antroposóficos e promover a Psicologia de orientação antroposófica, tendo como finalidades principais:
a) Apoiar, representar e promover os psicólogos envolvidos com a pesquisa e a prática da Antroposofia;
b) Criar espaços institucionais para a Psicologia Antroposófica.
c) Contribuir para o desenvolvimento da identidade e visibilidade do psicólogo antroposófico;
d) Estabelecer critérios éticos e técnicos para as práticas e os cursos de formação de psicólogos antroposóficos e zelar pela qualidade dos mesmos;
e) Fomentar a formação continuada dos profissionais psicólogos, promovendo fóruns, congressos, cursos e outras atividades, no Brasil e no exterior;
f) Produzir material científico, didático, de divulgação e etc.
g) Promover a integração dos profissionais psicólogos atuantes e envolvidos nas diversas áreas da Antroposofia: pedagógica, artística, clínica, empresarial, hospitalar, etc.;
h) Promover a comunicação interna e o bom relacionamento entre seus integrantes através de encontros sociais, de trabalho e educacionais;
i) Promover a comunicação externa com outras áreas de atuação profissional.
j) Apresentar e representar a Psicologia Antroposófica no meio profissional e acadêmico;
k) Promover atividades de orientação para leigos;
l) Promover estudos e pesquisas na área de Psicologia de orientação Antroposófica.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 3º – Os Associados estão divididos nas seguintes categorias:
I. FUNDADORES – Todos os que estiveram presentes na data da aprovação do Estatuto original, foram automaticamente considerados Associados Fundadores;
II. EFETIVOS – Psicólogos Antroposóficos, que tiverem sua admissão aprovada pela Diretoria.
III. BENFEITORES – Pessoas, entidades ou empresas, que simpatizam com a“ABPA” e queiram fazer doação para o seu desenvolvimento, ou que prestamserviços de vulto à Associação, quando lhes é concedida esta honraria peladiretoria.
ARTIGO 4º – Poderão ser ASSOCIADOS os psicólogos que:
a) Estiverem em dia com as obrigações junto ao Conselho Regional de Psicologia;
b) Não tiverem nenhum processo ético no Conselho Regional de Psicologia;
c) Comprovarem formação profissional ligada a Antroposofia, compatível com os vários campos de atuação do psicólogo clínico, organizacional, pedagógico, terapias artísticas, etc; e
d) Pagarem a taxa de inscrição
PARÁGRAFO ÚNICO
A Admissão de associados, cumprindo as exigências deste Estatuto, se fará mediante proposta do interessado, sujeita à aprovação de pelo menos dois membros da Diretoria.
ARTIGO 5º – A Exclusão ou a demissão de associados, por relevante motivo de interesse da associação, observado o disposto no ARTIGO 57 do Código Civil, se dará da seguinte forma:
I. Para os associados das categorias I e II:
a) o associado receberá, previamente, advertência escrita de qualquer membro da diretoria;
b) permanecendo a conduta do associado, sua exclusão se fará em
Assembléia Geral Extraordinária, convocada por qualquer de seus diretores. Estando presentes pelo menos 50% dos associados da categoria I, a aprovação se dará por maioria simples;
c) em segunda chamada, pela maioria de votos dos presentes, se ali presentes pelo menos dois membros da diretoria e no mínimo 1/5 dos associados de uma das categorias I ou II;
d) Notificado, o associado poderá apresentar defesa. Neste caso, a ratificação de sua exclusão se dará pelo voto fundamentado de 2 diretores e 2 associados de qualquer categoria;
II. Para os associados da categoria III, por ato de qualquer um dos diretores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A exclusão de qualquer associado que desrespeitar o Estatuto Social, infringir o Código de Ética do Psicólogo, normas e regimentos da associação, adotar condutas que possam denegrir o nome da ABPA ou atrapalhar o seu livre funcionamento, constituem faltas graves, e se dará de pleno direito, observadas as formalidades legais, por ato de qualquer um dos diretores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O associado excluído poderá recorrer ao Conselho Deliberativo, cabendo também recurso à assembléia Geral nos termos do ARTIGO 57, parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 6º – Qualquer associado pode solicitar sua exclusão, por escrito e justificadamente, com antecedência mínima de 30 dias, que será aprovada por qualquer dos Diretores após a comprovação da regularidade de suas contribuições.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de falecimento de qualquer dos associados, a associação não se dissolve, operando-se sua automática exclusão. Neste caso será lavrada Ata que, subscrita por qualquer membro da diretoria, será levada a registro juntamente com a certidão de óbito.
ARTIGO 7º – Qualquer associado poderá ser excluído pela falta de pagamento de mais de uma mensalidade consecutiva, ou pela falta de cumprimento dos deveres e/ouprovidências a que estiver obrigado perante a ABPA, neste caso, por Ato assinado por 2 diretores.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os associados excluídos por falta de pagamento só poderão ser readmitidos mediante a regularização das importâncias em atraso. Efetuado o pagamento, sua admissão poderá se dar nos termos do ARTIGO 4º, exceto se outra decisão tomar a Diretoria, por 2 de seus diretores, ou outra exigência estiver estipulada neste estatuto.
ARTIGO 8º – As formalidades e atos referentes à admissão, demissão e exclusão de associados independem de registros individuais. Poderão, no entanto, compor um só ato denominado “Termo de admissão, demissão e exclusão de Associados”, nele consolidando todas as ocorrências anteriores na data de sua lavratura, subscrito por pelo menos 02 (dois) diretores no exercício de suas atribuições. Este termo, a critério da diretoria, poderá ser levado a registro.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 9º – São direitos dos associados, cujas obrigações e/ou contribuições estejam regularmente em dia e no gozo de suas prerrogativas, respeitando as qualificações de cada categoria e os dispositivos deste estatuto:
a) Votar e ser votado nas Assembléias da ABPA
b) Ser informado das decisões tomadas pela Diretoria
c) Participar das atividades da ABPA
d) Candidatar-se aos cargos da Diretoria, desde que admitidos há, no mínimo, um ano antes da data da eleição.
e) Noticiar a diretoria, por escrito, tudo que repute contrário ao Estatuto e interesse da ABPA;
f) Indicar novos associados.
g) Solicitar convocação de Assembléia Geral Extraordinária, apresentando requerimento, assinado por no mínimo 1/5 dos associados, declarando o motivo da convocação,conforme ARTIGO 60 da lei 10.406/02;
ARTIGO 10 – São deveres dos associados
a) Cumprir o presente Estatuto;
b) Contribuir financeiramente com o pagamento de sua contribuição associativa;
c) Participar das assembléias
d) Zelar pelo bom nome e funcionamento da ABPA, prestigiando, acatando, respeitando e participando das iniciativas em atividades sociais;
e) Zelar pela identidade do psicólogo antroposófico
f) Desempenhar com zelo as tarefas e/ou funções/cargos para os quais foram designados e/ou eleitos;
g) Manter conduta pautada por princípios éticos e morais;
h) Manter seus dados cadastrais, em especial, endereço, e-mail e telefone, atualizados, cientes de que qualquer comunicação e/ou convocação se dará por qualquer um destes meios.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
ARTIGO 11 – A Diretoria aplicará uma das penalidades abaixo indicadas, de acordo com a gravidade da falta cometida, aos associados que deixarem de observar o presente estatuto, ou que venham a se afastar dos princípios e regulamentos da ABPA ou do que determina o Código de Ética do Psicólogo, se for o caso.
a) Advertência por escrito
b) Suspensão, com informação sobre os direitos suspensos
c) Exclusão do quadro social.
PARÁGRAFO ÚNICO
Das penalidades impostas, caberá recurso à Assembléia Geral que se instalará em, no máximo, 30 dias após o oferecimento do recurso, deliberando pela maioria de seus membros em primeira convocação e pela maioria dos presentes em segunda convocação.
CAPITULO V
DAS RENDAS E DO PATRIMONIO
ARTIGO 12 – Constituem receitas da ABPA:
a) Contribuições dos associados na forma deste Estatuto e as espontâneas;
b) Taxas e outras contribuições provenientes de cursos, palestras, simpósios, congressos e demais jornadas e atividades promovidas pela ABPA;
c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos excedentes da Associação;
d) Contribuições, doações, subvenções de particulares, entidades públicas ou privadas e demais organizações simpatizantes com o objeto social da ABPA;
e) Contribuições espontâneas, auxílios, legados e demais doações e/ou taxas eventuais.
ARTIGO 13 – O patrimônio será constituído por:
a) Bens móveis e imóveis que adquirir a qualquer título
b) Bens e legados que forem doados;
c) Resultado líquido proveniente de suas atividades estatutárias.
ARTIGO 14 – A receita e patrimônio da ABPA deverão ser utilizados para promoção e execução de seus objetivos.
ARTIGO 15 – Nenhuma parte dos ativos da ABPA poderá ser transferida a qualquer dos seus associados para seu benefício próprio.
ARTIGO 16 – Toda e qualquer receita que venha a ser auferida pela ABPA, bem como o resultado positivo que vier a ser obtido em determinado exercício, será destinado, integralmente, à manutenção de seus objetivos sociais.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17 – São órgãos diretivos da ABPA: a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Diretoria e o Conselho Fiscal, eleitos pela maioria dos associados com direito a voto, em Assembléia Geral, terão mandato de 2 anos, sendo permitida uma reeleição. O voto será direto, secreto e facultativo, com valor igual para todos os associados quites com suas obrigações associativas e obedecerão ao critério de maioria simples, sendo válidas qualquer que seja o número de votantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Enquanto não realizada nova votação, e lavrada Ata de Eleição de novos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, a Associação continuará com a administração da Diretoria e Conselho Fiscal eleitos na última assembléia realizada.
ARTIGO 18 – A Administração da ABPA se dará por uma DIRETORIA que será composta por 05 (cinco) membros, sendo: um Presidente, um vice-presidente, dois Secretários (as), e um Tesoureiro (a) com as seguintes atribuições:
a) Administrar e definir as diretrizes básicas da ABPA
b) Organizar e promover eventos, tais como: reuniões regulares, cursos de atualização, jornada, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos, disponibilizar publicações especializadas e atividades afins;
c) Deliberar sobre assuntos de interesse que lhe forem encaminhados por seus membros;
d) Deliberar sobre as propostas para ASSOCIADOS e demais temas que dependam de sua deliberação, nos termos deste Estatuto;
e) Encaminhar prestação de contas anual à Assembléia Geral dos ASSOCIADOS;
f) Promover, quando for o caso, a reforma deste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nenhum cargo de Diretor será remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Associação se obriga com a assinatura de dois membros da diretoria, quando o Ato não for praticado pelo seu presidente, que detém poderes para assinar isoladamente, podendo dar procuração para representação em juízo ou fora dele, devendo constar dos mandatos o fim específico.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Associação poderá contratar auditoria externa, quando considerar necessária, por deliberação de 3 (três) membros da Diretoria, ou pela maioria dos membros do conselho fiscal juntamente com no mínimo 2 (dois) diretores
ARTIGO 19 – A Diretoria fará reuniões gerais, em horário e local estipulado, em caráter ordinário ou extraordinário, reduzindo a termo suas decisões, por votação majoritária, presentes, a maioria de seus membros, com assinatura obrigatória de todos os presentes.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 20 –São atribuições da diretoria, respectivamente a cada cargo:
I – Presidente:
a) Administrar com todos os poderes de representação, com a assinatura isolada, para qualquer ato de gestão, podendo outorgar procuração em juízo ou fora dele;
b) Autorizar despesas;
c) Designar comissões, membros ou cargos não eletivos para trabalhos;
d) Admitir ou dispensar funcionários;
e) Ter direito de voto de qualidade em casos de empate;
f) Presidir as reuniões de Diretoria
g) Convocar assembléias ordinárias e extraordinárias
II – Vice-Presidente
a) Substituir o Presidente da ABPA em suas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância do cargo e auxiliá-lo na administração.
III – Secretários
a) Coordenar as relações da ABPA com as demais instituições congêneres no Estado de São Paulo ou fora dele;
b) Responder pelo expediente da ABPA, inclusive com envio das comunicações e correspondências pertinentes às atividades da Associação;
c) Dirigir os serviços de secretaria, bem como exercer outras atividades peculiares ao cargo;
d) Executar e fazer executar as diretrizes emanadas do Presidente;
e) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia e redigir as Atas, relatório e demais termos e documentos
IV – Tesoureiro
a) Administrar a situação financeira da ABPA
b) Cobrar e receber as anuidades, taxas e demais contribuições;
c) Pagar as despesas da ABPA;
d) Elaborar orçamento anual
e) Apresentar balancete anual à Diretoria e Conselho Fiscal.
ARTIGO 21 – O CONSELHO FISCAL, com mandato de 02(dois) anos, eleitos juntamente com a Diretoria, será composto por 03 (três) membros, tendo as seguintes atribuições:
a) Aprovar, juntamente com a Diretoria o orçamento anual;
b) Emitir parecer sobre contas da Diretoria a ser submetida à Assembléia Geral;
c) Fiscalização de todos os atos financeiros;
d) Fiscalização de atos que possam comprometer o objetivo social da ABPA.
ARTIGO 22 – A ASSEMBLÉIA GERAL é constituída pelos associados da ABPA, e reunir-se-á ORDINARIAMENTE a cada 2 (dois) anos, ou EXTRAORDINARIAMENTE a qualquer tempo, e sua convocação, por qualquer membro da diretoria, garantindo a um quinto (1/5) dos associados o direito de promovê-la, poderá ser por uma das seguintes formas: correspondência; edital afixado na sede da Associação, fax ou email, com antecedência de 15 (quinze) dias, constando a ordem do dia, hora e local onde será realizada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todos os associados declaram conhecer a sistemática de convocação e se comprometem a informar seu endereço, sendo de sua exclusiva responsabilida de manter seus dados cadastrais atualizados na associação, fazendo-o sempre por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A Assembléia Geral deliberará por votação majoritária presente a maioria dos seus associados com direito a voto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
São atribuições da Assembléia Geral:
a) Eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal da ABPA
b) Deliberar sobre aprovação de contas e demais relatórios contábil e financeiro.
c) Deliberar sobre Alteração do Estatuto Social;
d) Debater assuntos de interesse diversos constantes da pauta;
e) Fixar as contribuições de associados, quando for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO
A Assembléia Geral extraordinária será convocada pelo Presidente ou por requerimento de no mínimo 1/5 dos ASSOCIADOS com direito a voto.
CAPITULO VIII
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL ELEITA NA FUNDAÇÃO DA ABPA
DIRETORIA
PRESIDENTE : MARIA ADELINA BASTOS RENNÓ
VICE-PRESIDENTE : SANDRA DE SOUZA LOBO STIRBULOV
SECRETÁRIAS
PRIMEIRA SECRETÁRIA: ELIANE UTESCHER
SEGUNDA SECRETÁRIA: PATRÍCIA BOTELHO DE MORAES
TESOUREIRA: GLAUCIA CASTRO RODOVALHO
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
NEY LUIZ PICADO ALVARES
MARIA INÊS DO AMARAL ALVARES
MARIA REGINA FERREIRA DA SILVA
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO
ARTIGO 23 – A Associação poderá ser extinta por deliberação de 2/3 dos associados presentes, com direito a voto, não podendo ela deliberar, em primeira votação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para este fim.
ARTIGO 24 – A ABPA também poderá ser extinta por determinação legal.
ARTIGO 25 – No caso de extinção, competirá à Assembléia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período da liquidação.
ARTIGO 26 – No caso de extinção, o patrimônio será destinado a uma instituição congênere indicada pelo Conselho Fiscal e aprovada na Assembléia Geral Extraordinária.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 27 – Na sede da Associação não serão permitidas discussões de caráter político ou religioso, bem como a prática de jogo de azar.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não haverá discriminação, de qualquer tipo, nos termos da Constituição Federal do Brasil, a exemplo de credo, raça, religião na admissão dos associados.
ARTIGO 28 – Dada a natureza do ABPA, de fins não econômicos, não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos diretivos mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
ARTIGO 29 – A Diretoria acatará sempre qualquer querela, desde que feita por escrito e em linguagem conveniente.
ARTIGO 30 – Os ASSOCIADOS, não pertencentes à Diretoria, não respondem sequer subsidiariamente por qualquer obrigação assumida expressa ou implicitamente pela ABPA.
ARTIGO 31 – O titulo de associado não significa qualquer vantagem ou beneficio assistencial, médico ou social que a instituição possa prestar.
ARTIGO 32 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em assembléia.
ARTIGO 33 – Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pela Diretoria, com a maioria de seus membros.
ARTIGO 34 – Fica eleito o foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para dirimir as dúvidas do presente instrumento, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ARTIGO 35 – Os associados declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração ou qualquer cargo/função na associação, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
São Paulo, 10 de junho de 2011.